Já é sabido que a Lei de Planos de Saúde, lá no seu artigo 30, assegura ao ex-empregado o direito de manter o plano de saúde que a empresa custeava. Isso é válido inclusive para o ex-funcionário aposentado.
Assim, pela lei, tem direito ao plano de saúde da empresa (coletivo empresarial), o funcionário demitido (desde que não seja por justa causa), e tenha contribuído com os valores das mensalidades quando estava empregado. Portanto, se a empresa pagava uma parte e descontava dele a outra parte para o pagamento das mensalidades ele terá o direito de manter este plano de saúde.
Mas, por quanto tempo ele poderá manter este contrato de plano de saúde?
O tempo será de 30% proporcional ao período de contribuições que ele teve. Em geral é assegurado um mínimo de 6 e o máximo de 24 meses.
Importante informar duas coisas:
- Este direito é estendido para os demais membros da família que estiverem cadastrados como dependentes deste ex-funcionário;
- Os valores das mensalidades agora deverão ser pagos integralmente pelo ex-funcionário. Não será mais a empresa que pagará uma parte e ele outra.
Portanto, não terá direito à manutenção do plano de saúde da empresa, o ex-empregado que pediu demissão, ou foi demitido por justa causa e aquele em que o plano de saúde era totalmente pago pela empresa. Ainda que ele só pagava pelos serviços quando usassem (co-participação), não terá o direito de manter o plano de saúde.
Como você pode notar, nem sempre o ex-funcionário tem direito à manutenção do plano de saúde da empresa. Por isso, é bom que você esteja bem esclarecido sobre este assunto para não haver enganos na hora de se despedir da empresa em que trabalha.
Se ficou alguma dúvida sobre o assunto manda mensagem aqui para mim, ou pelo whatsapp (11) 98445-2270. Eu te aguardo.
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