Para você que tem plano de saúde saiba que é legítimo o direito que a sua operadora tem de exigir prazo de carência quando ela é contratada. Isso porque o prazo de carência está regrado pela lei de planos de saúde (Lei 9656/98).
Também se justifica o prazo de carência para que a sua operadora possa formar uma reserva financeira para custear os serviços hospitalares conforme estabelecidos no seu contrato. Esta reserva é formada com os valores das mensalidades que você paga neste período de carência.
Porém, saiba que também que é perfeitamente possível haver o atraso no pagamento de uma mensalidade. Isso é normal.
Agora, em hipótese alguma, sua operadora pode recontar carência porque você não conseguiu pagar a mensalidade no prazo correto.
Isso porque o atraso no pagamento te obrigará a pagar este valor com multa, juros e atualização.
E seria injusto o consumidor arcar com pagamento do valor atrasado com todos os encargos e ainda suportar recontagem do período de carência. É uma dupla penalidade para o consumidor e está em descompasso com a lei de planos de saúde
Além do mais coloca o consumidor em situação de total desvantagem em relação à operadora de planos de saúde.
E caso o seu contrato preveja isso saiba que é uma conduta abusiva por parte de sua operadora de plano de saúde e esta cláusula deve ser revista para ser anulada judicialmente.
Portanto, sua operadora de planos de saúde jamais pode impor a recontagem de carências em caso de impontualidade no pagamento de uma mensalidade. Mas é importante lembrar que você evite que ocorram atrasos nos pagamentos das suas mensalidades, porque isso é desfavorável a você e pode permitir à sua operadora notificar você e vir a cancelar o contrato de plano de saúde.
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