Operadoras cancelam contratos de planos de saúde de forma unilateral valendo-se da liberdade que têm de contratar e “descontratar” e com base na Lei de Planos de Saúde.
Nos últimos 3 meses deste ano de 2.024, os planos de saúde vêm gerando ações polêmicas.
As notícias de revolta da sociedade e de beneficiários de planos de saúde contra reajustes nas mensalidades, descredenciamento sem aviso, negativa de reembolso, negativa de tratamento e, entre outros o que vem causando muita preocupação é o cancelamento do contrato de plano de saúde de forma unilateral pela operadora.
Desde março deste ano muitos beneficiários receberam avisos de cancelamentos de seus contratos pelas suas operadoras levando muita preocupação e com razão.
Entre abril de 2023 e janeiro de 2024, foram registradas mais de 5,4 mil reclamações de cancelamentos unilaterais de planos de saúde no portal do consumidor.gov.br, ligado à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
Cancelamento unilateral de planos de saúde: regras e exceções.
Segundo a legislação específica, o cancelamento unilateral de planos de saúde pelas operadoras é permitido apenas em casos de fraude ou inadimplência superior a 60 dias. Essa regra se aplica, exclusivamente, a contratos individuais e familiares.
Em caso de inadimplência a operadora deve, antes, notificar o beneficiário com antecedência de até 50 dias. E no caso de fraude, o plano de saúde tem que comunicá-lo para defender-se.
A lei de Planos de Saúde (Lei Federal 9.656, de 1998) no inciso II do seu artigo 13 regula o tema ao informar que haja comprovada ciência do consumidor.
No caso dos planos de coletivos essa regra também se aplica.
Nos dois tipos de contratos a operadora pode cancelar a relação contratual com o beneficiário diante de culpa exclusiva dele.
“Mas se as operadoras só podem cancelar o plano diante de culpa do consumidor, por que estão o fazendo de forma unilateral?
Porque esta enxurrada de cancelamentos que têm ocorrido são para os contratos coletivos, onde as operadoras encontram uma maneira de interpretar a lei a seu favor. Ao se fazer leitura do referido artigo 13 nota-se que ele descreve que o contrato de plano de saúde é de renovação automática após um ano de vigência entre as partes, permanecendo válido até que uma delas resolva rescindi-lo.
Conclui-se com isso que, a operadora está se valendo de um exercício regular de direito dado pela própria lei.
O artigo 13, caput, da Lei de Planos de Saúde permite à operadora findar a relação com o beneficiário de forma unilateral e sem motivação alguma; ou seja: ela não precisa esclarecer o porquê está cancelando o plano do beneficiário de contrato coletivo. Basta não querer renovar e pronto.
No entanto, ela deve obedecer aos seguintes critérios:
- Respeitar o prazo mínimo de um ano de contrato estabelecido;
- Notificar o beneficiário por escrito, com antecedência de até 60 dias, conforme o posicionamento do STJ em seus julgados;
- Aguardar a alta hospitalar do titular e/ou do dependente que estiver internado para tratamento ou recuperação de saúde, tudo segundo relatório médico bem detalhado sobre o paciente e seu estado clínico;
- Paciente em tratamento continuado e multidisciplinar de autismo também não pode ter o atendimento interrompido, conforme entendimento do STJ no Resp 2.043.003-SP.
Podemos concluir então que, apesar das muitas críticas e revoltas, as operadoras de planos de saúde (ainda que de forma considerada arbitrária ou desleal), têm fundamentos para cancelar os contratos coletivos (empresarial ou por adesão) com base na lei.
E é com base nisso que as operadoras encontram amparo na lei que lhes permitam cancelar o contrato coletivo por vontade própria e sem a consideração da parte contrária.
Por fim, observo que a notificação, para estes casos, no contrato coletivo, deve ser via correio com AR – Aviso de Recebimento nas mãos do beneficiário do contrato. O beneficiário deve ter total ciência.
Isso quer dizer que a operadora deve tudo fazer para que a correspondência chegue pessoalmente ao titular do plano de saúde, devendo este, no caso, manter os seus endereços atualizados nos cadastros da operadora.
Já nos casos de contrato individual e familiar recente resolução emitida pela ANS (RN 593/23), permite às operadoras notificarem o beneficiário por diversos meios: e-mail, whatsapp, sms, telefone, pelo próprio site. Nesse ponto a norma, flexibilizou a forma de aviso a ser feita pela operadora ao beneficiário.
Esteja atento aos seus direitos e saiba mais sobre o seu plano de saúde. Em caso de dúvida faça contato conosco pelo whatsapp (11) 98445-2270.