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MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. SUA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É OBRIGADA A FORNECER?

Você que tem plano de saúde saiba que todo medicamento para ser comercializado no país deve ter registro na Anvisa. Isso indica que ele passou por todas as fases de pesquisas e foi enfim aprovado pelos Conselho Federal de Medicina e de Odontologia.

Mas há certos casos de medicamentos que, embora já tenham passados pelos testes de avaliação, a Anvisa demora a proceder o seu registro. Há uma burocracia para isso. Assim, ele acaba sendo considerado um medicamento de uso experimental.

Sendo um medicamento experimental os serviços públicos de saúde não estão obrigados a fornecer, porque ele acaba não integrando a lista de medicamentos disponíveis pelo SUS, a chamada RENAME.

Mas e a operadora de plano de saúde?

Planos de Saúde também não são obrigados a fornecer medicamento ainda sem registro na Anvisa, porque a própria Lei de Planos de Saúde não autoriza. Operadoras de planos de Saúde não podem oferecer medicamento ou tratamento que possa ser prejudicial à saúde do paciente.

Porém, se o medicamento foi prescrito pelo médico do paciente para aquela enfermidade específica dele, ainda que sem registro na Anvisa, o plano de saúde deve reconsiderar a negativa e fornecê-lo.

Veja-se que aqui não basta somente uma indicação simples do médico. É preciso uma relatório dele informando porque indica aquele medicamento ou tratamento ao seu paciente. Além do mais precisa informar que o medicamento tal que é registrado na Anvisa não surte efeito na melhora de saúde do paciente.

Plano de Saúde não pode negar tratamento de medicamento experimental (não registrado na Anvisa), mas recomendado pelo médico, porque não compete à operadora definir qual o diagnóstico ou o tratamento da enfermidade coberta pelo plano contratado.

Nossos Tribunais já têm estabelecido esse entendimento de que:

 

É indevida a recusa do plano de saúde quanto a cobertura de tratamento prescrito pelo médico, ainda que experimental, porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para moléstia coberta pelo plano contratado. STJ 3.ª Turma. AgInt no AREso 1819953/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/06/2021.

 

Operadora de Plano de Saúde que nega medicamento ou tratamento ao beneficiário assim de forma indiscriminada está faltando com o dever de cuidado à saúde dele. Ela deixa de garantir saúde que é o objetivo do contrato, além de faltar com o respeito à integridade do beneficiário.

Olha, para esta e outras informações relativas ao seu plano de saúde peço me seguir nas redes sociais. Eu tenho muito conteúdo que te ajudará como se posicionar perante à sua operadora para exigir dela o respeito a você e à sua saúde.

Se é esta a sua situação neste momento e você tem interesse em saber mais fale comigo pelo e-mail walter.proc@hotmail.com ou pelo meu whatsapp (11) 98445-2270.

Estamos à sua disposição!!

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