Se você tem um plano de saúde de segmento hospitalar saiba que, pela lei de planos de saúde, nenhuma operadora pode impor limitação de prazo, valor máximo e quantidade de internações hospitalares.
Dê uma verificada lá no seu contrato. Se houver qualquer cláusula que limita prazo de internação hospitalar ela é considerada abusiva tanto pelo Código de Defesa do Consumidor quanto pelo entendimento dos nossos tribunais de justiça.
A propósito, o STJ, Superior Tribunal de Justiça, já emitiu uma súmula regrando o assunto.
É a Súmula 302, cujos dizeres são:
“É ABUSIVA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE LIMITA NO TEMPO A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO”.
Portanto, é nula esta cláusula limitativa de internação, porque nem o paciente, nem a operadora têm a capacidade de controlar tempo de internação; tema este que depende da avaliação do quadro clínico de cada pessoa. que até mesmo o médico responsável pelo tratamento não tem a possibilidade de prever.
A situação poderá ser diferente se for o caso de internação hospitalar para tratamento psiquiátrico.
Se esta internação ultrapassar os 30 dias daí sim, haverá possibilidade de a operadora exigir do paciente a chamada coparticipação nas despesas.
Mas preste atenção: A coparticipação nas despesas de internação hospitalar para este caso deve estar prevista em contrato e as despesas serão divididas no percentual de 50% entre a operadora e o titular que paga o plano de saúde. Isso deve ser esclarecido de maneira bem clara.
Observo ainda, que nem mesmo quando o paciente estiver internado em regime de home care deverá ser cobrada taxa ou custa a mais com internação domiciliar dele, exceto é claro, se for para tratamento psiquiátrico.
Olha, operadora de plano de saúde que cobra despesas com internação do paciente fora disso pratica conduta ilegal e abusiva e merece reclamação no SAC, ANS e medida judicial para devolver tudo o que ela recebeu indevidamente.
E se você estiver passando por situação assim mande mensagem ou fale conosco pelo whatsapp (11) 98445-2270.