A justiça de São Paulo decidiu caso de paciente com doença degenerativa que precisava de home care negado pela sua operadora de plano de saúde.
A operadora afirmou que o home care não era previsto no contrato e o tratamento em questão não estava no rol da ANS.
O Judiciário enxergou isso como uma afronta à dignidade da pessoa humana e concluiu que, diante de indicação médica, a negativa da operadora foi considerada abusiva e o home care devido.
Ademais, o rol da ANS, para os desembargadores, é somente uma referência e não poderia retirar do paciente o direito fundamental à saúde.
O paciente então teve atendido o direito aos equipamentos e medicamentos de saúde indicados pelo seu médico e o home care com equipe de saúde especializada no tratamento dele.
Sempre afirmo e deixo claro que o contrato de plano de saúde obriga a operadora a garantir saúde ao beneficiário. Este um dos motivos que o levou a contratar um plano de saúde; caso contrário ele fica inócuo e não
Sempre afirmo aqui e nas minhas divulgações por meio de vídeos ou post, que o home care. estando previsto ou não em contrato, diante de expressa prescrição médica, obriga a operadora cobrir.
Portanto, correto o posicionamento do nosso Judiciário que atendeu o direito à saúde do beneficiário que já pagava o plano há anos e ainda vinha tentando o tratamento já com a expectativa de não ser atendido. Porém, ele insistiu, acreditou no seu direito até o fim e foi atendido.
Afinal não é papel da operadora de plano de saúde escolher o tipo de tratamento adequado para o paciente e sim atentar para o bem estar e à saúde dele.
Acompanhe-me pelas redes sociais. Eu divulgo muito conteúdo a você, que tem plano de saúde, com o objetivo de bem te esclarecer para exigir da sua operadora o respeito a você, ao seu contrato e à sua saúde.
Se você está passando por uma situação como esta saiba que nós aqui estamos preparados para atendê-lo visando solucionar tal impasse perante à sua operadora tanto na via administrativa quanto na judicial.
Conte conosco pelo whatsapp (11) 98445-2270.
Fonte: processo 1077626-40.2021.8.26.0100 – 1.ª Vara Cível de São Paulo.