Operadora de saúde pode sim alterar a rede de serviços contratada, referenciada ou credenciada que oferece aos seus beneficiários.
A questão é que ela precisa avisar. Mas não basta só avisar.
Ela precisa avisar com antecedência de até 30 dias. E o beneficiário deve ter ciência disso.
A propósito, é o que determina o parágrafo primeiro do artigo 17 da Lei de Planos de Saúde:
§ 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
E se ela alterar a rede de serviços antes e só comunicar depois?
Bom, aí este aviso não tem eficácia nenhuma, não vincula o beneficiário e sujeita a operadora a garantir reembolso pelos serviços de saúde que ele contava e não foi informado de sua alteração.
E digo mais: se esta alteração ocorrer durante internação do beneficiário a operadora deve garantir a continuidade do tratamento aí neste mesmo hospital onde ele se encontra até sua efetiva alta hospitalar sem pagar despesa alguma, tudo por conta da operadora.
Ficou dúvida sobre o assunto?
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