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OS DEPENDENTES DEVEM ARCAR COM AS DESPESAS MÉDICAS DO TITULAR FALECIDO ?

Sempre há um encargo muito difícil de superar quando da partida de alguma pessoa da família. Não só pelo sentimento de perda, mas também as preocupações burocráticas de obrigações pessoais que eram do falecido.

Já é consenso que, em muitos casos, a dívida do falecido acaba sendo consumida pelas forças da herança. No que a herança dos bens deixados puder suportar fica resolvida a a situação.

Mas e se o falecido era o titular de um plano de saúde e passava por tratamento médico em hospital credenciado pela operadora,  caso o hospital mande a conta para a operadora e esta recusar o pagamento a família deve ser notificada a pagar?

Antes, deixa eu ponderar uma coisa aqui: após o falecimento do titular a operadora não pode cancelar o plano de saúde sem antes verificar com a família se esta tem interesse em dar continuidade aos serviços de saúde que já vinham sendo oferecidos.

Se a família então manifestar a vontade de continuar o plano um dos integrantes dela sai da condição de dependente e assume a titularidade arcando com as mensalidades, tudo conforme já vinha sendo feito pelo titular que faleceu.

Como experiência própria, eu já presenciei caso de operadora de plano de saúde condicionar, ou melhor dizendo, impor à família o dever de pagar as despesas médicas geradas pelo titular falecido se quiserem continuar o plano.

E o que eu posso assegurar é que não é condição para continuar o plano de saúde a família assumir as despesas de tratamento médico deixadas pelo titular falecido.

E a operadora que exige isso da família muitas vezes assim o faz porque existe cláusula no contrato prevendo que será da família o encargo da dívida deixada pelo titular falecido. Na verdade, a dívida deve ser dirigida ao espólio dos bens deixados pelo falecido e não à família.

Isso porque a obrigação não é dos dependentes e sim do titular. Como ele faleceu, a operadora não pode transferir este encargo para a família.

Este tipo de situação já teve até julgamento pelo STJ que se baseia no fato de a Lei de Planos de Saúde, lá nos artigos 30 e 31, contemplar a família no direito de permanecer no plano de saúde.

Aliás, a ANS editou a Resolução Normativa 279 prevendo que em caso de morte do titular à família deverá ser assegurado o direito de manter a cobertura dos serviços de saúde com já vinha acontecendo.

O que merece a família agora é benesse do acolhimento dos serviços de saúde que vinham sendo convenientemente bancadas pelo titular e não mais sofrimentos.

Se você está passando por situação como esta siga as orientações acima e caso queira pode mandar mensagem ou falar comigo pelo whatsapp (11) 98445-2270.

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