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PEDI O CANCELAMENTO DO MEU PLANO DE SAÚDE, MAS A EMPRESA NÃO ATENDE. O QUE FAZER?

Por incrível que pareça, esta é uma entre as várias reclamações que eu recebo aqui: a de que o funcionário pediu o cancelamento do plano de saúde da empresa, mas o RH  não atende o pedido alegando que é obrigatório.

É possível que haja alguma política interna na empresa adotando esta orientação. Pode ser até que, em razão do risco da atividade de trabalho, seja necessário o funcionário ter uma assistência à sua saúde e o empregador, no caso, contribuindo com isso oferecendo um plano de saúde a ele.

Entretanto, deve-se ponderar o seguinte:

Em primeiro lugar, um plano de saúde oferecido pela empresa é um benefício, nunca uma obrigação. Por isso, o contrato de plano de saúde deve ser oferecido, nunca exigido do funcionário, porque ele não é obrigado a aceitar ou aderir àquele plano de saúde da empresa, uma vez que isso fere a liberdade de contratar que uma pessoa tem motivada pela vontade dela. Até porque, este empregado já pode ter um plano de saúde próprio e não precisa de outro.

Em segundo lugar, o funcionário tem sim o direito de cancelar este plano de saúde oferecido pela empresa. Afinal, se ele tem a liberdade de contratar também tem a de descontratar.

Ótimo, mas que fazer então?

Bom, o funcionário deve se dirigir ao RH da empresa e informar que quer cancelar o plano de saúde coletivo. Nem é preciso, mas é bom motivar, informar o porque para gerar melhor empatia no diálogo; acredite: isso ajuda e muito, viu. Se a empresa não quiser cancelar, o funcionário pode se dirigir à operadora e pedir o cancelamento direto nela.

Sustente o seu direito com base no artigo 5.º, inciso XX da Constituição Federal que assegura:

 

“Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”

 

Também pode, como norma específica sobre o assunto, invocar a RN 561 da ANS, cujo artigo 7.º ,§ 2.º que diz:

 

Art. 7º O beneficiário titular poderá solicitar à pessoa jurídica contratante, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente de contrato de plano de saúde coletivo empresarial.

§1º (…)

§2º Expirado o prazo disposto no §1º deste artigo sem que a pessoa jurídica tenha providenciado a comunicação de exclusão do beneficiário à operadora, o beneficiário titular poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora.

 

Portanto, o empregado pode sim cancelar o plano coletivo fornecido pela empresa, quando ele quiser porque, ao contrário do que alegam por aí, há este direito e ele tem fundamentos objetivos conforme estas normas que eu cito aí acima e que podem ser utilizados sem medo para fazer valer seu direito.

Espero ter colaborado com você, empregado, neste assunto e acredito sim que com estas informações, quando bem utilizadas, é possível vencer as resistências que lhe impedem de exercer seus direitos a manter ou não um plano de saúde.

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