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PLANO DE SAÚDE E A SELEÇÃO DE RISCO

A seleção de risco é uma avaliação feita pelas operadoras de planos de saúde para dizer se aceitam ou não a contratação por determinada pessoa ou empresa que quer obter os serviços de saúde que ela oferece.

Esta seleção de risco é feita, muitas vezes, com base no perfil do interessado ou empresa.

Assim, a pessoa já doente, com espectro autista, com deficiência ou de idade, por exemplo, são os perfis que as operadoras de planos de saúde rejeitam contratação, por apresentar risco financeiro para elas.

No entanto, a Lei de Planos de Saúde diz claramente, lá no art. 14 que ninguém pode ser impedido de contratar plano de saúde seja em razão da idade, deficiência ou qualquer outra condição. Até mesmo o estrangeiro que estiver de passagem aqui pelo País tem este direito.

Há ainda outras normas da ANS reforçando este entendimento da Lei, que serve para o caso de exclusão de beneficiário nestas condições, seja em contratos individuais ou coletivos.

A Súmula Normativa n.º 27 da ANS diz que:

 

É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde.

 

Até porque, as operadoras têm mecanismos próprios como aplicação de carência pela CPT ou cláusula de agravo para reduzir os impactos com os riscos no caso de contratação por consumidor já doente.

Mas recusar a contratação de pessoa interessada por meio da chamada “seleção de risco” é conduta injusta que ainda existe pelas operadoras e deve ser combatida.

Recentemente, os nossos tribunais decidiram que a operadora não pode fazer seleção de risco nem mesmo para a pessoa que estiver com nome restringido pelos serviços de proteção ao crédito.

O fundamento adotado pelo Relator do caso, Ministro Moura Ribeiro (Resp 2.019.136), é de que o art. 421 do Código Civil tutela a liberdade de contratar e que deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Essa função social que está ligada ao interesse da coletividade se coloca acima da vontade e da liberdade das partes.

O beneficiário que passar por este expediente desagradável ao contratar um plano de saúde pode fazer reclamação na ANS e no Procon também.

Na situação de exclusão ou cancelamento indevido vale ação judicial com pedido de liminar para a manutenção deste plano de saúde.

Faça valer os seus direitos, entenda melhor o seu plano de saúde.

Para mais dicas como estas me segue pelas redes sociais e mande seus comentários em caso de dúvidas sobre o tema.

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